MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 9º do Decreto nº 5.371/2005




Decretos - 5.371, de 17.2.2005 - Aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens. Texto compilado




Artigo 9



Art. 9º A autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV será outorgada em caráter precário, por prazo indeterminado, não cabendo ao Poder concedente pagar indenização de qualquer espécie, quando de sua extinção.

Parágrafo único. A extinção, a qualquer título, da autorização para executar Serviços de RTV e de RpTV dar-se-á mediante ato justificado, garantidos o contraditório e a ampla defesa.      (Revogado pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

§ 1º  Na hipótese de a pessoa jurídica apta à execução do Serviço de RTV, em caráter primário ou secundário, não cumprir o prazo estabelecido no art. 24, será instaurado processo com vistas à extinção da autorização devido à perda de condição indispensável para execução dos serviços de radiodifusão.      (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência

§ 2º  A extinção, a qualquer título, da autorização para executar Serviços de RTV e de RpTV ocorrerá mediante ato justificado, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.     (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021)    Vigência


Conteudo atualizado em 26/06/2022