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Artigo 9
Parágrafo único. A extinção, a qualquer título, da autorização para executar Serviços de RTV e de RpTV dar-se-á mediante ato justificado, garantidos o contraditório e a ampla defesa. (Revogado pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
§ 1º Na hipótese de a pessoa jurídica apta à execução do Serviço de RTV, em caráter primário ou secundário, não cumprir o prazo estabelecido no art. 24, será instaurado processo com vistas à extinção da autorização devido à perda de condição indispensável para execução dos serviços de radiodifusão. (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência
§ 2º A extinção, a qualquer título, da autorização para executar Serviços de RTV e de RpTV ocorrerá mediante ato justificado, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pelo Decreto nº 10.775, de 2021) Vigência







