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Artigo 13
Art. 13. As pessoas jurídicas interessadas em obter autorização para execução de Serviços de RTV e de RpTV deverão apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações, de acordo com o procedimento estabelecido em norma complementar. (Redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 2012)
Parágrafo único. Os requerimentos para autorização para execução de Serviços de RTV em caráter secundário e RpTV devem ser instruídos com projeto de aprovação de locais e equipamentos. (Incluído pelo Decreto nº 7.776, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 9.479, de 2018)
Art. 13. As pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens interessadas em retransmitir seus sinais em caráter primário poderão, a qualquer tempo, requerer ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações autorização para execução do serviço de RTV e utilizar, preferencialmente, o seu canal de rede. (Redação dada pelo Decreto nº 9.479, de 2018) (Vigência)
Art. 13-A. Os estudos de viabilidade técnica visando à inclusão de canal no plano básico de RTV serão elaborados exclusivamente pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, mediante solicitação do Ministério das Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 7.776, de 2012)








