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Art. 14 do Decreto nº 5.371/2005




Decretos - 5.371, de 17.2.2005 - Aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens. Texto compilado




Artigo 14



Art. 14. Na autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial ou educativa, em canal pertencente ao PBRTV, o Ministério das Comunicações, após consulta pública, observará, nas situações em que o número de pretendentes for superior ao da quantidade de canais disponíveis, o que for estabelecido em norma complementar.

Art. 14. A autorização para execução do Serviço de RTV em caráter primário para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial ou educativa será precedida de seleção pública, observados os procedimentos e critérios estabelecidos em norma complementar. (Redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 2012)

A rt. 14. Na hipótese de viabilidade técnica para utilização do canal de rede indicado pela pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, e desde que outra pessoa jurídica concessionária do serviço de sons e imagens não tenha interesse no mesmo canal naquela localidade, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará à interessada, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de notificação, para que esta apresente o projeto de aprovação de locais e equipamentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.479, de 2018) (Vigência)

Art. 14.  Na hipótese de viabilidade técnica para utilização do canal de rede indicado pela pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, e desde que outra pessoa jurídica concessionária do serviço de sons e imagens não tenha interesse no mesmo canal naquela localidade, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a interessada para que solicite a autorização de radiofrequência à Anatel, no prazo de sessenta dias, contado da data da notificação, e solicite o licenciamento da estação.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.326, de 2020)    (Vigência) 

 

§ 1º A entidade selecionada submeterá à aprovação do Ministério das Comunicações, no prazo de quatro meses, contado da data de publicação do resultado final da seleção pública, o projeto de aprovação de locais e equipamentos da estação, sob pena de indeferimento do pedido. (Incluído pelo Decreto nº 7.776, de 2012)

§ 1º Na hipótese de mais de uma pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens interessada no mesmo canal naquela localidade, serão aplicadas as normas estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para a seleção da entidade que será autorizada a executar o serviço de RTV. (Redação dada pelo Decreto nº 9.479, de 2018) (Vigência)               (Revogado pelo Decreto nº 10.401, de 2020)

§ 2º O prazo previsto no § 1º somente será prorrogado em caso fortuito ou de força maior, comprovado perante o Ministério das Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 7.776, de 2012)

§ 2º A entidade detentora de canal de rede no Estado ou no Distrito Federal da localidade de interesse terá preferência para obter a autorização de que trata o § 1º . (Redação dada pelo Decreto nº 9.479, de 2018) (Vigência)           (Revogado pelo Decreto nº 10.401, de 2020)  

§ 3º O Ministério das Comunicações poderá, na hipótese de indeferimento de que trata o § 1º , revogar a seleção ou convocar os interessados remanescentes, observada a ordem de classificação, para apresentar projeto de aprovação de locais e equipamentos da estação em igual prazo. (Incluído pelo Decreto nº 7.776, de 2012)     (Revogado pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

Art. 14.  Na hipótese de o canal requerido pela pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens ser o seu próprio canal de rede ou não ser canal de rede de outra pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens no Estado  em que for feita a solicitação, ou no Distrito Federal, quando for o caso, e desde que haja viabilidade técnica para utilização do referido canal, serão analisados os critérios de seleção, conforme estabelecido em norma complementar editada pelo Ministério das Comunicações, e iniciados os trâmites com vistas à autorização para execução do serviço de RTV.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.401, de 2020)

Art. 14-A. Na hipótese de o canal requerido for o canal de rede de outra pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, e desde que não haja viabilidade técnica para utilização de outro canal, a detentora do canal de rede será notificada para se manifestar, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, quanto ao interesse em utilizar o referido canal naquela localidade. (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018) (Vigência)

Art. 14-A.  Na hipótese de o canal requerido ser o canal de rede de outra pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens no Estado em que for feita a solicitação ou no Distrito Federal, quando for o caso, e desde que só haja viabilidade técnica para utilização deste canal, a detentora do canal de rede será notificada para se manifestar, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, quanto ao interesse em utilizar o referido canal.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.401, de 2020)

§ 1º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que manifestar interesse pela utilização do Canal de rede para que esta apresente, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de notificação, o projeto de aprovação de locais e equipamentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018) (Vigência)

§ 1º  O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações notificará a pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que manifestar interesse pela utilização do canal de rede para que esta solicite o licenciamento da estação.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.326, de 2020)    (Vigência) 

§ 1º  Caso a detentora do canal de rede manifeste interesse pela utilização do referido canal dentro do prazo estipulado no caput, serão analisados os critérios de seleção, conforme estabelecido em norma complementar editada pelo Ministério das Comunicações, e iniciados os trâmites com vistas à autorização para execução do serviço de RTV, hipótese em que o pedido da requerente será arquivado.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.401, de 2020)

§ 2º Encerrado o prazo de que trata o caput sem a manifestação da pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens ou a apresentação do pedido de renúncia referente à utilização do canal de rede, o processo de autorização obedecerá os procedimentos estabelecidos no art. 14. (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018) (Vigência)

§ 2º  Encerrado o prazo a que se refere o caput sem que a pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens se manifeste ou apresente pedido de renúncia referente à utilização do canal de rede, o processo de autorização obedecerá aos procedimentos sobre autorização de frequência e licenciamento da estação.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.326, de 2020)    (Vigência) 

§ 2º  Encerrado o prazo a que se refere o caput sem que a detentora do canal de rede se manifeste ou apresente pedido de renúncia quanto à utilização do referido canal, serão analisados os critérios de seleção, conforme estabelecido em norma complementar editada pelo Ministério das Comunicações, e iniciados os trâmites com vistas à autorização para execução do serviço de RTV para as demais pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.401, de 2020)

§ 3º Na hipótese de descumprimento ao disposto no § 1º , decairá o direito da entidade detentora do canal de rede em utilizá-lo naquela localidade e o processo de autorização obedecerá os procedimentos estabelecidos no art. 14. (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018) (Vigência)

§ 3º  Caso seja identificada a possibilidade de utilização de outro canal no Município objeto da solicitação, o requerimento apresentado pela concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens será arquivado e a interessada poderá reapresentar pedido para canal diverso.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.401, de 2020)

Art. 14-B. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações publicará, em seu sítio eletrônico, a relação das entidades elegíveis à utilização do canal de rede, com a indicação do canal e da unidade federativa. (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018) (Vigência)

Art. 14-C. As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado de que trata o caput do art. 8º poderão requerer a autorização ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para execução do serviço de RTV em caráter secundário. (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018)   (Vigência)

§ 1º Os requerimentos em que o canal indicado seja canal de rede de outra entidade serão indeferidos. (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018) (Vigência)

§ 2º Os requerimentos deverão ser acompanhados do projeto de aprovação de locais e equipamentos, para obter a autorização para execução do serviço de RTV em caráter secundário e do serviço de RpTV. (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018) (Vigência)    

§ 2º  Após a publicação da autorização para a execução do serviço de RTV em caráter secundário e do serviço de RpTV, a entidade deverá solicitar o licenciamento da estação.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.326, de 2020)    (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.401, de 2020)  

§ 3º A autorização para execução do serviço de RTV em caráter secundário será concedida por meio de ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em norma complementar editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e observado o disposto no § 1º . (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018) (Vigência)

Art. 14-D. As condições estabelecidas no inciso XX do caput do art. 6º deverão ser atendidas em cada Estado ou Distrito Federal em que a pessoa jurídica concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens pretender utilizar o canal de rede. (Incluído pelo Decreto nº 9.479, de 2018) (Vigência)


Conteudo atualizado em 26/06/2022