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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 26/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. A partir da data de publicação da portaria de outorga, a entidade autorizada a executar o Serviço de RTV ou de RpTV deverá, no prazo de até seis meses, apresentar ao Ministério das Comunicações o projeto técnico de instalação da estação, de acordo com o estabelecido em norma complementar. (Revogado pelo Decreto nº 7.776, de 2012)
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, se as razões apresentadas forem julgadas relevantes pelo Ministério das Comunicações. (Revogado pelo Decreto nº 7.776, de 2012)








