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Art. 21 do Decreto nº 5.371/2005




Decretos - 5.371, de 17.2.2005 - Aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens. Texto compilado




Artigo 21



Art. 21. A partir da data de publicação da portaria de outorga, a entidade autorizada a executar o Serviço de RTV ou de RpTV deverá, no prazo de até seis meses, apresentar ao Ministério das Comunicações o projeto técnico de instalação da estação, de acordo com o estabelecido em norma complementar.             (Revogado pelo Decreto nº 7.776, de 2012)

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, se as razões apresentadas forem julgadas relevantes pelo Ministério das Comunicações.         (Revogado pelo Decreto nº 7.776, de 2012)


Conteudo atualizado em 26/06/2022