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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 26/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. O prazo para o início efetivo da execução dos Serviços de RTV e de RpTV será de doze meses, contado a partir da data de publicação do ato de aprovação do projeto técnico de instalação. (Revogado pelo Decreto nº 7.776, de 2012)
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por seis meses, se as razões apresentadas forem julgadas relevantes pelo Ministério das Comunicações. (Revogado pelo Decreto nº 7.776, de 2012)
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES
Seção I
Do Funcionamento em Caráter Experimental








