MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 22 do Decreto nº 5.371/2005




Decretos - 5.371, de 17.2.2005 - Aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens. Texto compilado




Artigo 22



Art. 22. O prazo para o início efetivo da execução dos Serviços de RTV e de RpTV será de doze meses, contado a partir da data de publicação do ato de aprovação do projeto técnico de instalação.         (Revogado pelo Decreto nº 7.776, de 2012)

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por seis meses, se as razões apresentadas forem julgadas relevantes pelo Ministério das Comunicações.         (Revogado pelo Decreto nº 7.776, de 2012)

CAPÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES

Seção I

Do Funcionamento em Caráter Experimental


Conteudo atualizado em 26/06/2022