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Art. 23 do Decreto nº 5.371/2005




Decretos - 5.371, de 17.2.2005 - Aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens. Texto compilado




Artigo 23



Art. 23. Concluída a instalação da estação retransmissora e da rede de repetidoras, se for o caso, e dentro do prazo fixado para o início efetivo da execução do serviço, a autorizada poderá iniciar irradiações experimentais, com a finalidade de testar os equipamentos, pelo período máximo de noventa dias, desde que comunique, com antecedência mínima de quinze dias úteis, o fato ao Ministério das Comunicações, que dele dará ciência à Agência Nacional de Telecomunicações.         (Revogado pelo Decreto nº 7.776, de 2012)

Seção I-A

(Incluído pelo Decreto nº 7.776, de 2012)

Da Autorização Provisória de Funcionamento

Art. 23-A. Após a publicação da autorização de uso de radiofrequência, a entidade retransmissora ou repetidora de televisão fica autorizada a funcionar em caráter provisório até a emissão da licença definitiva de funcionamento.         (Incluído pelo Decreto nº 7.776, de 2012)      (Revogado pelo Decreto nº 10.326, de 2020)    (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

Parágrafo único. As transmissões nas condições aprovadas devem iniciar no prazo de doze meses, contado da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequência.         (Incluído pelo Decreto nº 7.776, de 2012)      (Revogado pelo Decreto nº 10.326, de 2020)    (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

Art. 23-B. A entidade deverá requerer ao Ministério das Comunicações a licença de funcionamento no prazo a que se refere o parágrafo único do art. 23-A.         (Incluído pelo Decreto nº 7.776, de 2012)           (Revogado pelo Decreto nº 10.326, de 2020)    (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

§ 1º O requerimento de que trata o caput deve ser instruído com laudo de vistoria das estações, elaborado por engenheiro habilitado.         (Incluído pelo Decreto nº 7.776, de 2012)     (Revogado pelo Decreto nº 10.326, de 2020)    (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

§ 2º Caso o laudo não esteja de acordo com as características técnicas aprovadas, será concedido prazo para regularização.         (Incluído pelo Decreto nº 7.776, de 2012)    (Revogado pelo Decreto nº 10.326, de 2020)    (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

§ 3º A entidade deverá cessar suas transmissões se:             (Incluído pelo Decreto nº 7.776, de 2012)      (Revogado pelo Decreto nº 10.326, de 2020)    (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

I - no prazo previsto no parágrafo único do art. 23-A, não apresentar requerimento instruído nos termos do § 1º ; ou             (Incluído pelo Decreto nº 7.776, de 2012)       (Revogado pelo Decreto nº 10.326, de 2020)    (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

II - apresentado o requerimento de que trata o caput, não regularizar o laudo técnico nos termos do § 2º .             (Incluído pelo Decreto nº 7.776, de 2012)      (Revogado pelo Decreto nº 10.326, de 2020)    (Vigência)        (Revogado pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigência)

Seção II

Do Funcionamento em Caráter Definitivo


Conteudo atualizado em 26/06/2022