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Art. 24 do Decreto nº 5.371/2005




Decretos - 5.371, de 17.2.2005 - Aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens. Texto compilado




Artigo 24



Art. 24. O início do funcionamento em caráter definitivo da retransmissora e da repetidora de televisão depende da Licença para Funcionamento de Estação, a ser expedida pelo Ministério das Comunicações.

Art. 24. A licença de funcionamento será expedida após a aprovação do laudo de vistoria da estação e a comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação.         (Redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 2012)

Art. 24.  A licença de funcionamento será expedida após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.326, de 2020)    (Vigência) 

Art. 24.  Emitido o ato de autorização para execução do serviço de RTV, em caráter primário ou secundário, as pessoas jurídicas autorizadas terão o prazo de doze meses, contado da data de publicação do referido ato, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

Parágrafo único.  As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV deverão iniciar a execução no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação.            (Incluído pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)


Conteudo atualizado em 26/06/2022