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Artigo 24
Art. 24. A licença de funcionamento será expedida após a aprovação do laudo de vistoria da estação e a comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 2012)
Art. 24. A licença de funcionamento será expedida após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.326, de 2020) (Vigência)
Art. 24. Emitido o ato de autorização para execução do serviço de RTV, em caráter primário ou secundário, as pessoas jurídicas autorizadas terão o prazo de doze meses, contado da data de publicação do referido ato, para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Anatel e solicitar o licenciamento da estação, exceto quando se tratar dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, que disporão do prazo de dezoito meses. (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV deverão iniciar a execução no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação. (Incluído pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)








