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Art. 25 do Decreto nº 5.371/2005




Decretos - 5.371, de 17.2.2005 - Aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens. Texto compilado




Artigo 25



Art. 25. A expedição da Licença para Funcionamento de Estação fica condicionada à inspeção a ser realizada pela Agência Nacional de Telecomunicações, no prazo de até noventa dias, contado a partir da solicitação formulada pela autorizada ao Ministério das Comunicações.

§ 1º Caso na inspeção seja verificada irregularidade na instalação ou no funcionamento da estação, a Agência Nacional de Telecomunicações fixará prazo para regularização e, se for o caso, poderá suspender a execução do serviço, até o total saneamento das irregularidade observadas, comunicando a ocorrência ao Ministério das Comunicações.

§ 2º Verificada a regularidade na instalação e no funcionamento da estação, a Agência Nacional de Telecomunicações comunicará o fato ao Ministério das Comunicações para a emissão da Licença para Funcionamento de Estação.

§ 3º A não-realização da inspeção pela Agência Nacional de Telecomunicações, no prazo estabelecido no caput, faculta à autorizada encaminhar ao Ministério das Comunicações laudo de vistoria da estação, assinado por profissional habilitado, acompanhado de requerimento solicitando autorização provisória para o funcionamento da estação.

§ 4º A autorização provisória de que trata o § 3º terá validade até que seja expedida a Licença para Funcionamento de Estação.

Art. 25. Nenhuma estação retransmissora ou repetidora de televisão poderá iniciar a execução do serviço sem a autorização de uso de radiofrequência ou a licença de funcionamento .         (Redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 2012)

CAPÍTULO VIII

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I

Das Regras Gerais


Conteudo atualizado em 26/06/2022