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Artigo 25
§ 1º Caso na inspeção seja verificada irregularidade na instalação ou no funcionamento da estação, a Agência Nacional de Telecomunicações fixará prazo para regularização e, se for o caso, poderá suspender a execução do serviço, até o total saneamento das irregularidade observadas, comunicando a ocorrência ao Ministério das Comunicações.
§ 2º Verificada a regularidade na instalação e no funcionamento da estação, a Agência Nacional de Telecomunicações comunicará o fato ao Ministério das Comunicações para a emissão da Licença para Funcionamento de Estação.
§ 3º A não-realização da inspeção pela Agência Nacional de Telecomunicações, no prazo estabelecido no caput, faculta à autorizada encaminhar ao Ministério das Comunicações laudo de vistoria da estação, assinado por profissional habilitado, acompanhado de requerimento solicitando autorização provisória para o funcionamento da estação.
§ 4º A autorização provisória de que trata o § 3º terá validade até que seja expedida a Licença para Funcionamento de Estação.
Art. 25. Nenhuma estação retransmissora ou repetidora de televisão poderá iniciar a execução do serviço sem a autorização de uso de radiofrequência ou a licença de funcionamento . (Redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 2012)
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Das Regras Gerais








