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Artigo 3
Brasília, 17 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Eunício Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.2005
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO E
DO SERVIÇO DE REPETIÇÃO DE TELEVISÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) é aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea ou não simultânea, os sinais de estação geradora de televisão para a recepção livre e gratuita pelo público em geral.
Art. 2º O Serviço de Repetição de Televisão (RpTV) é aquele que se destina ao transporte de sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora de televisão para estações repetidoras ou retransmissoras ou, ainda, para outra estação geradora de televisão, cuja programação pertença à mesma rede.
Art. 3º Os Serviços de RTV e de RpTV obedecerão aos preceitos do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, complementado e modificado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do Regulamento Geral do Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 52.026, de 20 de maio de 1963, deste Regulamento e das normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS








