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Artigo 4
I - estabelecer as normas complementares dos Serviços de RTV e de RpTV;
II - outorgar autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV;
III - aprovar projetos de locais de instalação e de uso de equipamentos de estações de RTV e RpTV e expedir as respectivas licenças para funcionamento;
III - expedir as licenças de funcionamento das estações de RTV e RpTV; (Redação dada pelo Decreto nº 10.326, de 2020) (Vigência)
III - expedir as licenças de funcionamento das estações de RTV e RpTV; (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
IV - fiscalizar, no que se refere ao conteúdo da programação, a execução do Serviço de RTV em todo o território nacional, no que diz respeito à observância das disposições legais, regulamentares e normativas aplicáveis ao serviço; e
V - instaurar procedimento administrativo para apurar infrações de qualquer natureza referentes aos Serviços de RTV e RpTV e impor as sanções cabíveis.







