MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do Decreto nº 5.371/2005




Decretos - 5.371, de 17.2.2005 - Aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens. Texto compilado




Artigo 4



Art. 4º Compete ao Ministério das Comunicações:

I - estabelecer as normas complementares dos Serviços de RTV e de RpTV;

II - outorgar autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV;

III - aprovar projetos de locais de instalação e de uso de equipamentos de estações de RTV e RpTV e expedir as respectivas licenças para funcionamento;

III - expedir as licenças de funcionamento das estações de RTV e RpTV;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.326, de 2020)    (Vigência) 

III - expedir as licenças de funcionamento das estações de RTV e RpTV;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)       (Vigência)

IV - fiscalizar, no que se refere ao conteúdo da programação, a execução do Serviço de RTV em todo o território nacional, no que diz respeito à observância das disposições legais, regulamentares e normativas aplicáveis ao serviço; e

V - instaurar procedimento administrativo para apurar infrações de qualquer natureza referentes aos Serviços de RTV e RpTV e impor as sanções cabíveis.


Conteudo atualizado em 26/06/2022