MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º do Decreto nº 5.371/2005




Decretos - 5.371, de 17.2.2005 - Aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens. Texto compilado




Artigo 5



Art. 5º Compete à Agência Nacional de Telecomunicações:

I - elaborar e manter atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV;

I - elaborar e manter atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV e o Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.479, de 2018)

II - outorgar as autorizações de uso de radiofreqüências dos Serviços de RTV e de RpTV; e

III - fiscalizar, quanto aos aspectos técnicos, as estações dos Serviços de RTV e de RpTV.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES


Conteudo atualizado em 26/06/2022