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Art. 34 do Decreto nº 5.371/2005




Decretos - 5.371, de 17.2.2005 - Aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens. Texto compilado




Artigo 34



Art. 34. As autorizadas a executar o Serviço de RTVI poderão realizar inserções de programação, de sua exclusiva responsabilidade.         (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)

§ 1º As inserções de programação não poderão ultrapassar o percentual de quinze por cento do total de horas da programação retransmitida.         (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)

§ 2º A programação inserida deverá ter finalidades institucionais, educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento e interesse geral da municipalidade.         (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)

§ 3º O horário disponível para inserção de programação local deverá ser distribuído de acordo com a seguinte proporção:         (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)

I - um terço para a divulgação das atividades do Poder Executivo do Município;         (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)

II - um terço para a divulgação das atividades do Poder Legislativo do Município, preferencialmente para a transmissão de suas sessões; e         (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)

III - um terço para entidades representativas da comunidade, sem fins lucrativos, devidamente constituídas e sediadas no Município, assegurada a pluralidade de opiniões e representação dos diversos segmentos sociais.         (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)

§ 4º O tempo reservado à inserção de programação não utilizado pela retransmissora será destinado à retransmissão da programação da estação geradora.         (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)


Conteudo atualizado em 26/06/2022