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Artigo 34
§ 1º As inserções de programação não poderão ultrapassar o percentual de quinze por cento do total de horas da programação retransmitida. (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)
§ 2º A programação inserida deverá ter finalidades institucionais, educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento e interesse geral da municipalidade. (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)
§ 3º O horário disponível para inserção de programação local deverá ser distribuído de acordo com a seguinte proporção: (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)
I - um terço para a divulgação das atividades do Poder Executivo do Município; (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)
II - um terço para a divulgação das atividades do Poder Legislativo do Município, preferencialmente para a transmissão de suas sessões; e (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)
III - um terço para entidades representativas da comunidade, sem fins lucrativos, devidamente constituídas e sediadas no Município, assegurada a pluralidade de opiniões e representação dos diversos segmentos sociais. (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)
§ 4º O tempo reservado à inserção de programação não utilizado pela retransmissora será destinado à retransmissão da programação da estação geradora. (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)







