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Art. 35 do Decreto nº 5.371/2005




Decretos - 5.371, de 17.2.2005 - Aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens. Texto compilado




Artigo 35



Art. 35. Será admitido patrocínio, sob a forma de apoio institucional, para a produção da programação a cargo das entidades representativas da comunidade local, de que trata o inciso III do § 3º do art. 34 deste Regulamento.         (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)

Parágrafo único. Entende-se como apoio institucional o financiamento dos custos relativos à produção da programação ou de um programa específico, sendo permitida, por parte da entidade que receber o apoio, tão-somente a veiculação, por meio de som e imagem, de mensagens institucionais da entidade apoiadora, sem qualquer menção a seus produtos ou serviços.         (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)


Conteudo atualizado em 26/06/2022