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Art. 36 do Decreto nº 5.371/2005




Decretos - 5.371, de 17.2.2005 - Aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens. Texto compilado




Artigo 36



Art. 36. As autorizadas a executar o RTVI deverão constituir conselho de programação com a finalidade de definir diretrizes, acompanhar as inserções de programação e de publicidade, bem como subsidiar o Ministério das Comunicações no exercício de sua competência fiscalizadora, de que trata o inciso IV do art. 4º deste Regulamento.         (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)

§ 1º O conselho de programação de que trata o caput será composto de forma paritária, conforme a seguir especificado:         (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)

I - representantes indicados pelo Poder Executivo municipal;         (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)

II - representantes indicados pelo Poder Legislativo municipal, assegurada a representação das diversas correntes partidárias; e         (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)

III - representantes da comunidade residentes ou domiciliados no Município onde estiver instalada a estação retransmissora.         (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)

§ 2º Os representantes de que trata o inciso III do § 1º deste artigo serão eleitos, entre os candidatos indicados por entidades representativas da comunidade local, em assembléia convocada, mediante edital, pela autorizada a executar o serviço.         (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)

CAPÍTULO IX

DA TRANSFERÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO


Conteudo atualizado em 26/06/2022