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Artigo 36
§ 1º O conselho de programação de que trata o caput será composto de forma paritária, conforme a seguir especificado: (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)
I - representantes indicados pelo Poder Executivo municipal; (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)
II - representantes indicados pelo Poder Legislativo municipal, assegurada a representação das diversas correntes partidárias; e (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)
III - representantes da comunidade residentes ou domiciliados no Município onde estiver instalada a estação retransmissora. (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)
§ 2º Os representantes de que trata o inciso III do § 1º deste artigo serão eleitos, entre os candidatos indicados por entidades representativas da comunidade local, em assembléia convocada, mediante edital, pela autorizada a executar o serviço. (Revogado pelo Decreto nº 5.413, de 2005)
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO








