MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º do Decreto nº 5.365/2005




Decretos - 5.365, de 3.2.2005 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 5.314, de 17 de dezembro de 2004.

Brasília, 3 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Eduardo Campos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4 . 2 .2005

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Ciência e Tecnologia, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de pesquisa científica, tecnológica e inovação;

II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

III - política de desenvolvimento de informática e automação;

IV - política nacional de biossegurança;

V - política espacial;

VI - política nuclear; e

VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa;

2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

3. Assessoria de Acompanhamento e Avaliação das Atividades Finalísticas; e

4. Assessoria de Captação de Recursos;

c) Assessoria de Assuntos Internacionais; e

d) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento;

1. Departamento de Políticas e Programas Setoriais; e

2. Departamento de Políticas e Programas Temáticos;

b) Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social;

1. Departamento de Popularização e Difusão da Ciência e Tecnologia; e

2. Departamento de Ações Regionais para Inclusão Social;

c) Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; e

d) Secretaria de Política de Informática;

III - unidades de pesquisa:

a) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

b) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

c) Instituto Nacional de Tecnologia;

d) Instituto Nacional do Semi-Árido Celso Furtado;

e) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;

f) Centro de Pesquisas Renato Archer;

g) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;

h) Centro de Tecnologia Mineral;

i) Laboratório Nacional de Astrofísica;

j) Laboratório Nacional de Computação Científica;

l) Museu de Astronomia e Ciências Afins;

m) Museu Paraense Emílio Goeldi; e

n) Observatório Nacional;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

b) Conselho Nacional de Informática e Automação;

c) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e

d) Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Agência Espacial Brasileira; e

2. Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) fundação: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e

c) empresa pública: Financiadora de Estudos e Projetos.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério e auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial; e

VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem assim as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de documentação e arquivos, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

IV - supervisionar e coordenar a elaboração das diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais;

V - coordenar os trabalhos relacionados à avaliação de programas e projetos, levantamentos dos dispêndios dos recursos vinculados às áreas de competência do Ministério;

VI - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das unidades de pesquisa e entidades vinculadas, voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;

VII - identificar e mobilizar novas fontes de recursos para financiamento de programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos humanos, destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;

VIII - supervisionar e coordenar o acompanhamento das realizações de programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica das unidades de pesquisa;

IX - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais; e

X - exercer outras competências que lhe forem cometidas.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e de Administração a ela subordinada.

Art. 5º À Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa compete:

I - propor, coordenar e acompanhar a execução de programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica nas unidades de pesquisa a ela supervisionadas, visando à criação de novos conhecimentos ou o atendimento às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;

II - apreciar, em grau de recurso, as decisões dos conselhos técnico-científicos das unidades de pesquisa a ela supervisionadas; e

III - supervisionar e acompanhar os contratos de gestão firmados entre a União e entidades qualificadas como organizações sociais, cujas atividades estejam relacionadas com a realização, direta ou indireta, de pesquisa científica e tecnológica, a prestação de serviços e assistência técnica, apoio e serviços tecnológicos, bem assim com o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos qualificados, no âmbito do Ministério.

Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de gestão e inovação de processos da administração de tecnologia da informação, de gestão de pessoas, de logística, de documentação e arquivo, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar, orientar e supervisionar os órgãos no cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - planejar e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior;

IV - orientar as unidades do Ministério no planejamento, sistematização, padronização e implementação de técnicas e instrumentos de gestão;

V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, de gestão de pessoas, gestão da informação cientifica e tecnológica e da tecnologia da informação e da logística, no âmbito do Ministério; e

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.


Conteudo atualizado em 28/05/2021