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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Qualquer interessado poderá impugnar a concessão da Bolsa-Atleta junto ao Ministério do Esporte, mediante requerimento, o qual deverá estar instruído com os elementos comprobatórios ou com os indícios que motivem a impugnação.
§ 1º Formalizada a impugnação, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade do atleta, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Acolhida a impugnação, será cancelada a Bolsa-Atleta, com ressarcimento à administração dos valores recebidos pelo atleta beneficiado, devidamente corrigidos, no prazo de sessenta dias a partir da data da notificação do devedor.
Conteudo atualizado em 26/05/2021








