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Art. 8º do Decreto nº 5.342/2005




Decretos - 5.342, de 14.1.2005 - Regulamenta a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.




Artigo 8



Art. 8º O atleta bolsista deverá apresentar ao Ministério do Esporte prestação de contas até trinta dias após o recebimento da última parcela.

§ 1º A prestação de contas deverá conter:

I - declaração própria, ou do responsável se menor de dezoito anos, de que os recursos recebidos a título de Bolsa-Atleta foram utilizados para custear as despesas do atleta beneficiado com sua manutenção pessoal e esportiva;

II - declaração da respectiva entidade desportiva, ou da instituição de ensino no caso da categoria estudantil, atestando estar o atleta beneficiado em plena atividade esportiva; e

III - declaração do estabelecimento de ensino atestando a matrícula do atleta beneficiado, para a categoria estudantil e regular aproveitamento escolar.

§ 2º Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo estabelecido ou, apresentada, não seja aprovada, o benefício não será renovado até que seja regularizada a pendência.

Art. 8º O atleta beneficiado deverá apresentar ao Ministério do Esporte prestação de contas no prazo de trinta dias após o recebimento da última parcela. (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

§ 1º A prestação de contas deverá conter: (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

I - declaração da entidade desportiva, ou da instituição de ensino na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta manteve-se em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

II - declaração da entidade nacional de administração do desporto, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta: (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

a) manteve-se regularmente inscrito junto à entidade; e (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

b) participou de competição promovida pela entidade no período de recebimento do benefício, especificando denominação, data, local e resultados obtidos. (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

§ 2º Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo ou não tenha sido aprovada, o benefício não será renovado até que seja regularizada a pendência. (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)


Conteudo atualizado em 26/05/2021