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Art. 9º do Decreto nº 5.342/2005




Decretos - 5.342, de 14.1.2005 - Regulamenta a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.




Artigo 9



Art. 9º A não-aprovação da prestação de contas obrigará o atleta ou seu responsável a restituir os valores recebidos indevidamente, na forma do § 2º do art. 7º .

Art. 9º-A. Ato do Ministro de Estado do Esporte disporá sobre: (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

I - critérios e procedimentos complementares para o pleito, para a concessão e para a renovação do benefício; (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

II - critérios para reconhecimento de competições; e (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

III - prazos, forma de ingresso, prestação de contas, metas esportivas propostas e resultados alcançados pelos atletas do Programa Atleta Pódio. (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)


Conteudo atualizado em 26/05/2021