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Artigo 14
I - dois do Comando do Exército, sendo um deles o Presidente do Conselho;
II - o Diretor-Presidente da IMBEL, o qual substituirá o Presidente do Conselho em seus impedimentos ocasionais e temporários;
III - um do Ministério da Defesa;
IV - um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V - um do Ministério da Fazenda.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Ministro de Estado da Defesa, por indicação dos titulares dos órgãos representados, consoante o § 4º do art. 1º do Decreto nº 757, de 19 de fevereiro de 1993.
I - um indicado pelo Comando do Exército, que presidirá o Conselho e indicará substituto entre os demais membros para suas ausências e impedimentos, excluído o Diretor-Presidente da IMBEL; (Redação dada pelo Decreto nº 8.155, de 2013)
II - o Diretor-Presidente da IMBEL; (Redação dada pelo Decreto nº 8.155, de 2013)
III - um indicado pela administração central do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 8.155, de 2013)
IV - um indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.155, de 2013)
V - um indicado pelo Ministério da Fazenda; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.155, de 2013)
VI - um representante dos empregados, na forma da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, e sua regulamentação. (Incluído pelo Decreto nº 8.155, de 2013)
§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Ministro de Estado da Defesa, após aprovação do Presidente da República, conforme o disposto no § 4º do art. 1º do Decreto nº 757, de 19 de fevereiro de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 8.155, de 2013)
§ 2º O Presidente do Conselho de Administração tomará posse perante o Comandante do Exército.
§ 3º Os demais membros do Conselho de Administração tomarão posse perante o Presidente do Conselho.
§ 4º O prazo de gestão dos membros será de dois anos, permitida a recondução.
§ 5º No caso de vacância da função de conselheiro, o Presidente do Conselho de Administração deverá dar conhecimento ao órgão representado e designará o substituto, por indicação daquele Conselho, até que haja nova designação.
§ 4º O prazo de gestão dos membros será de dois anos, permitida a recondução e, para os representantes dos empregados, uma reeleição. (Redação dada pelo Decreto nº 8.155, de 2013)
§ 5º O prazo de gestão de que trata o § 4º não se aplica ao Diretor-Presidente da IMBEL, que permanecerá como conselheiro enquanto permanecer no cargo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.155, de 2013)
§ 6º No caso de vacância definitiva de membro do Conselho da Administração, o substituto será nomeado temporariamente pelos membros remanescentes e servirá até a nomeação de novo membro nos termos do § 1º do caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.155, de 2013)
§ 7º O membro do Conselho de Administração não participará das discussões e deliberações sobre assuntos em relação aos quais haja conflito de interesse ou outras circunstâncias impeditivas de sua participação. (Incluído pelo Decreto nº 8.155, de 2013)
§ 8º O Diretor-Presidente da IMBEL não participará das reuniões para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT. (Incluído pelo Decreto nº 8.155, de 2013)
Conteudo atualizado em 31/10/2021







