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Artigo 3
Brasília, 12 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.2005
A N E X O
ESTATUTO SOCIAL DA INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º A Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, empresa pública constituída nos termos da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, e na conformidade do inciso II do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério da Defesa, por intermédio do Comando do Exército, reger-se-á por este Estatuto e pelas normas legais aplicáveis.
Art. 2º A IMBEL tem sede e foro na cidade de Brasília, com atuação em todo o território nacional, e poderá estabelecer, onde convier, representações, agências, sucursais, escritórios e filiais.
Art. 3º O prazo de duração da IMBEL é indeterminado.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DO OBJETO
Conteudo atualizado em 31/10/2021








