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Decretos




Decretos - 330, de 1º.11.91 - Consolida as normas sobre a Comissão de Alimentação das Forças Armadas CAFA, e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 330, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 3.466, de 2000
Texto para impressão

Consolida as normas sobre a Comissão de Alimentação das Forças Armadas CAFA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A comissão de Alimentação das Forças Armadas CAFA, órgão integrante do Estado-Maior das Forças Armadas EMFA subordina-se ao respectivo Chefe por intermédio da 5ª Subchefia de Estado-Maior (SC-5).

Art. 2º A CAFA tem por finalidade estudar os problemas relacionados com a alimentação das forças armadas, tendo em vista a fixação e padronização dos diversos tipos de rações e víveres para o emprego na paz e em campanha.

Art. 3º Compete à CAFA coordenar, estudar e propor medidas visando:

I - à instituição de uma doutrina sobre alimentação nas forças armadas;

II - à sistematização dos tipos e estudo da composição das razões para emprego pelas forças armadas na paz e na guerra;

III - à confecção, análise e experimentação dos protótipos necessários;

IV - à padronização das características dos tipos de rações adotados;

V - à elaboração periódica das tabelas de fixação dos valores das etapas e dos complementos à ração para as forças armadas, bem como dos quantitativos destinados à fabricação das rações de reserva;

VI - ao estabelecimento de forma de aplicação dos recursos para produção de rações de reserva;

VII - ao aproveitamento da indústria civil e militar e de outros recursos nacionais, tendo em vista a produção, a montagem e a estocagem das rações operacionais;

VIII - à execução do programa de produção de rações, com base nas informações de cada força e considerando o preparo da mobilização das forças armadas.

Art. 4º A CAFA tem a seguinte composição:

I - um presidente, que será o Subchefe de Economia e Finanças do EMFA (SC-5);

II - um representante e suplente do Ministério da Marinha;

III - um representante e suplente do Ministério do Exército;

IV - um representante e suplente do Ministério da Aeronáutica;

V - um Secretário, que será o Chefe da Seção de Alimentação (FA-51).

Art. 5º A CAFA poderá contar, ainda, para o trabalho de problemas específicos dentro de suas atribuições, com a colaboração ou assessoria de técnicos civis ou representantes de organizações militares, mediante solicitação do Chefe do EMFA.

Art. 6º O Chefe do EMFA, mediante portaria, aprovará o regimento interno que disporá sobre a organização e funcionamento da CAFA.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se os Decretos nºs 52.950, de 26 de novembro de 1963, e nº 53.970 de 17 de junho de 1964.

Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1991


Conteudo atualizado em 20/01/2022