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Decretos - 326, de 1º.11.91 - Dispõe sobre o recolhimento, ao Tesouro Nacional, de dividendos, lucros ou resultados de empresas estatais e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 326, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991.

Revogado pelo Decreto nº 2.673, de 1998

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Dispõe sobre o recolhimento, ao Tesouro Nacional, de dividendos, lucros ou resultados de empresas estatais e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991,

    DECRETA:

    Art. 1º Ressalvado o disposto no Decreto-Lei nº 2.023 de 18 de maio de 1983, e no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.132, de 26 de junho de 1984, as empresas públicas e as sociedades de economia mista federais, bem assim as demais sociedades controladas diretamente pela União, recolherão, integralmente, ao Tesouro Nacional, os dividendos, lucros ou resultados que lhe couberem, correspondentes à participação nos respectivos capitais sociais.

    § 1º A empresa pública, não constituída sob a forma de sociedade por ações, na distribuição de lucros ou resultados à União, observará o percentual e demais condições estabelecidas em sua lei constitutiva ou Estatuto Social e, se estes forem omissos, as disposições do art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

    § 2º O recolhimento de que trata este artigo far-se-á mediante Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF):

    a) pelas sociedades por ações, no prazo de dez dias, a contar da data em que se iniciar o pagamento aos demais acionistas;

    b) pelas empresas públicas, no prazo de trinta dias, a contar da data em que o Conselho Fiscal ou órgão equivalente houver opinado sobre as demonstrações financeiras do exercício.

    § 3º Os valores dos dividendos ou dos lucros ou dos resultados, que são devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à Taxa Referencial (TR), a partir da data do encerramento do exercício social e até a data do seu efetivo recolhimento.

    § 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, as entidades estatais promoverão a necessária alteração de seus estatutos.

    § 5º No caso das entidades que ainda não recolheram os dividendos ou resultados relativos ao exercício de 1990, estes serão monetariamente atualizados, a partir da data do encerramento do exercício social e até 1º de fevereiro de 1991, pelo índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), independentemente da incidência de encargos financeiros referida neste artigo.

    Art. 2º Sobre os recursos transferidos, pela União, ou por acionista minoritário, à empresa ou à sociedade de que trata o art. 1º, para fins de aumento do respectivo capital, incidirão encargos financeiros equivalentes à Taxa Referencial (TR), desde o dia da transferência até a data da capitalização.

    § 1º Os recursos transferidos pela União ou por qualquer outro acionista, até 1º de fevereiro de 1991, também serão atualizados monetariamente até aquela data, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN).

    § 2º A capitalização referida neste artigo será realizada no mesmo exercício financeiro e no prazo de noventa dias, a contar da transferência dos recursos.

    Art. 3º O Procurador da Fazenda Nacional, nas assembléias de acionistas das sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União, bem assim os representantes destas e de empresas públicas e autárquicas federais, nas assembléias das respectivas subsidiárias e controladas, somente manifestarão voto de aprovação à proposta sobre a destinação do lucro líquido do exercício quando expressamente autorizado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, à vista do pronunciamento da Secretaria da Fazenda Nacional e da Secretaria Nacional de Planejamento, ressalvadas a constituição de reservas obrigatórias por lei ou pelo estatuto social e a distribuição de dividendos aos acionistas.

    Parágrafo único. No caso de empresa pública federal, o ato a que se refere este artigo dependerá de prévia aprovação do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento em despacho publicado no "Diário Oficial".

    Art. 4º Competirá ao Departamento do Tesouro Nacional, às respectivas Secretarias de Controle Interno e aos Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes das entidades referidas no art. 1º a fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto.

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º Revogam-se o Decreto nº 97.510, de 14 de fevereiro de 1989, e demais disposições em contrário.

    Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1991

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Conteudo atualizado em 26/09/2023