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| Presidência da República |
DECRETO Nº 318, DE 31 DE OUTUBRO DE 1991.
Promulga o novo texto da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando que, durante a realização da XX Sessão da Conferência da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), em novembro de 1979, através da Resolução 14/79, foram aprovadas as modificações à Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, assinada em Roma, em 6 de dezembro de 1951;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o novo texto da Convenção mencionada , por meio do Decreto Legislativo n° 12, de 26 de junho de 1985;
Considerando que a carta de ratificação do novo texto da convenção, ora promulgada, foi depositada em 28 de agosto de 1985;
Considerando que as modificações à Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, aqui referidas, entraram em vigor internacional, e para o Brasil, em 4 de abril de 1991, na forma do artigo XIII, parágrafo 4, da Convenção;
DECRETA:
Art. 1° O novo texto da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Eduardo Moreira Hosannah
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.11.1991
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Conteudo atualizado em 06/01/2022