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Artigo 13
“Art. 13. ........................................................................
..............................................................................................
III -.................................................................................
d) cotas de garantia física de energia e de potência definidas para as usinas hidrelétricas cujas concessões forem prorrogadas nos termos da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012 ; e
e) Angra I e II.” (NR)
“Art. 24. .........................................................................
..............................................................................................
§ 7º A apuração do montante de reposição deverá considerar os efeitos da alocação de cotas da garantia física de energia e de potência proveniente das usinas hidrelétricas cujas concessões foram prorrogadas nos termos da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, e de cotas de Angra I e II, conforme regulação da ANEEL.” (NR)