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Art. 14 do Decreto nº 7.775/2012




Decretos - 7.775, de 4.7.2012 - 7.775, de 4.7.2012 Publicado no DOU de 5.7.2012 Regulamenta o art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.

Parágrafo único. O termo de recebimento e aceitabilidade poderá ser dispensado em aquisições nas modalidades Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite, Compra Direta, Compra Institucional e Apoio à Formação de Estoques, desde que o ateste da entrega e da qualidade dos alimentos seja feita pela Unidade Executora no próprio documento fiscal.


Conteudo atualizado em 04/12/2021