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Artigo 1
"Art. 5
º...............................................................................................................................................................................
III - um representante do Ministério da Previdência Social;
..........................................................................................
V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - quatro representantes da OCB;
....................................................................................
§ 1
ºOs membros do Conselho Nacional terão mandato de quatro anos, coincidente com o mandato dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da OCB, permitida a recondução para igual período.....................................................................................................................
§ 3
ºCada Conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade." (NR)"Art. 10. O Conselho Fiscal será composto por seis membros efetivos e por igual número de suplentes, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao Ministério da Previdência Social, ao Ministério da Fazenda e à entidade representativa dos trabalhadores em sociedades cooperativas indicar, cada um, um membro titular e respectivo suplente, e à Organização das Cooperativas Brasileiras indicar dois membros titulares e respectivos suplentes, para mandato de quatro anos, coincidente com o do Conselho Nacional, sendo vedada a recondução para o período imediato." (NR)
Conteudo atualizado em 09/02/2024