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Artigo 3
§ 1o As condições para a compra e venda de energia deverão ser formalizadas em instrumento contratual, definindo as responsabilidades e obrigações das partes e sujeito à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 2o As partes deverão ajustar o contrato de que trata o § 1o, de forma a contemplar a aquisição e comercialização da energia disponível para venda a uma tarifa inicial, em R$/MWh, a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 3o O Ministério de Minas e Energia deverá, na definição da tarifa de que trata o § 2o, considerar a otimização do binômio modicidade tarifária e equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 4o O aditamento do contrato de venda da energia deverá incluir, também, metodologia para revisão tarifária anual, contemplando, isoladamente:
I - os custos relativos a operação e manutenção;
II - o combustível nuclear;
III - o serviço da dívida; e
IV - a amortização do capital investido." (NR)
"Art. 5o A tarifa do serviço público prestado pela ELETRONUCLEAR, definida pelo Ministério de Minas e Energia, será objeto de revisão tarifária anual, a ser promovida pela ANEEL, com base nos parâmetros fixados no § 4o do art. 3o.
............................................................." (NR)
"Art. 6º A ANEEL deverá considerar, no estabelecimento das tarifas de FURNAS, quando for o caso, o custo da energia comprada da ELETRONUCLEAR." (NR)
"Art. 8o ......................................................
Parágrafo único. Atendendo ao disposto no art. 3o da Lei no 5.899, de 5 de julho de 1973, as cotas da energia elétrica constantes do compromisso de repasse pela ELETROBRÁS serão distribuídas entre os concessionários de distribuição de energia elétrica, cabendo à ANEEL estabelecer a regulamentação necessária, observado o parágrafo único do art. 9o da citada Lei." (NR)
"Art. 10. O compromisso de aquisição dos serviços de eletricidade de ITAIPU definirá a potência contratada e os montantes de energia vinculada à potência contratada.Parágrafo único. Os compromissos de repasse dos serviços de eletricidade de ITAIPU aos concessionários de distribuição definirão a potência contratada e a garantia física, a título de energia assegurada." (NR)
"Art. 11. A ANEEL, observado o disposto no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, e no art. 4o do Decreto no 5.163, de 30 julho de 2004, homologorá, anualmente, a potência contratada e os montantes de energia elétrica referentes a cada concessionário de distribuição.
§ 1o Os montantes de energia referidos no caput serão calculados com a mesma metodologia empregada no cálculo da garantia física, a título de energia assegurada das usinas participantes do MRE, e estarão sujeitos a revisões com a mesma periodicidade e nas mesmas condições, além dos ajustes especificados no § 2o...................................................................." (NR)
"Art. 13. ..................................................... § 1o No MRE, a Usina de ITAIPU terá tratamento similar a qualquer geração hidráulica....................................................................." (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conteudo atualizado em 26/04/2024