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Decretos




Decretos - 5.287, de 26.11.2004 - 5.287, de 26.11.2004 Publicado no DOU de 29.11.2004 Altera dispositivos dos Decretos nos 62.724, de 17 de maio de 1968, que estabelece normas gerais de tarifação para empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, e 4.550, de 27 de dezembro de 2002, que regulamenta a comercializa




Artigo 3



Art. 3o .....................................................

§ 1o  As condições para a compra e venda de energia deverão ser formalizadas em instrumento contratual, definindo as responsabilidades e obrigações das partes e sujeito à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 2o  As partes deverão ajustar o contrato de que trata o § 1o, de forma a contemplar a aquisição e comercialização da energia disponível para venda a uma tarifa inicial, em R$/MWh, a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 3o  O Ministério de Minas e Energia deverá, na definição da tarifa de que trata o § 2o, considerar a otimização do binômio modicidade tarifária e equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 4o  O aditamento do contrato de venda da energia deverá incluir, também, metodologia para revisão tarifária anual, contemplando, isoladamente:

I - os custos relativos a operação e manutenção;

II - o combustível nuclear;

III - o serviço da dívida; e

IV - a amortização do capital investido." (NR)

"Art. 5o  A tarifa do serviço público prestado pela ELETRONUCLEAR, definida pelo Ministério de Minas e Energia, será objeto de revisão tarifária anual, a ser promovida pela ANEEL, com base nos parâmetros fixados no § 4o do art. 3o.

............................................................." (NR)

"Art. 6º  A ANEEL deverá considerar, no estabelecimento das tarifas de FURNAS, quando for o caso, o custo da energia comprada da ELETRONUCLEAR." (NR)

"Art. 8o ......................................................

Parágrafo único.  Atendendo ao disposto no art. 3o da Lei no 5.899, de 5 de julho de 1973, as cotas da energia elétrica constantes do compromisso de repasse pela ELETROBRÁS serão distribuídas entre os concessionários de distribuição de energia elétrica, cabendo à ANEEL estabelecer a regulamentação necessária, observado o parágrafo único do art. 9o da citada Lei." (NR)

"Art. 10.  O compromisso de aquisição dos serviços de eletricidade de ITAIPU definirá a potência contratada e os montantes de energia vinculada à potência contratada.

Parágrafo único.  Os compromissos de repasse dos serviços de eletricidade de ITAIPU aos concessionários de distribuição definirão a potência contratada e a garantia física, a título de energia assegurada." (NR)

"Art. 11.  A ANEEL, observado o disposto no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, e no art. 4o do Decreto no 5.163, de 30 julho de 2004, homologorá, anualmente, a potência contratada e os montantes de energia elétrica referentes a cada concessionário de distribuição.

§ 1o  Os montantes de energia referidos no caput serão calculados com a mesma metodologia empregada no cálculo da garantia física, a título de energia assegurada das usinas participantes do MRE, e estarão sujeitos a revisões com a mesma periodicidade e nas mesmas condições, além dos ajustes especificados no § 2o.

..................................................................." (NR)

"Art. 13. .....................................................

§ 1o No MRE, a Usina de ITAIPU terá tratamento similar a qualquer geração hidráulica.

...................................................................." (NR)

        Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

       
Conteudo atualizado em 26/04/2024