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Artigo 4
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Art. 4º Aos bolsistas selecionados caberá a execução do ensino da língua portuguesa para docentes de diversos níveis das escolas timorenses.
Art. 4o Aos bolsistas selecionados caberá a execução do ensino da língua portuguesa e outras atividades na área educacional para docentes e estudantes de diversos níveis das instituições de ensino timorenses. (Redação dada pelo Decreto nº 6.421, de 2008)
Art. 4o Aos bolsistas selecionados caberá a execução do ensino da língua portuguesa e outras atividades relacionadas à formação de docentes de diversos níveis das instituições de ensino timorenses. (Redação dada pelo Decreto nº 7.448, de 2011)
Conteudo atualizado em 04/04/2022