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Decretos




Decretos - 5.257, de 27.10.2004 - 5.257, de 27.10.2004 Publicado no DOU de 28.10.2004 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003.

        Brasília, 27 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Amir Lando

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.2004

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em Brasília - Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;

        II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente:

        a) Gabinete; e

        b) Procuradoria Federal Especializada;

        III - órgãos de assistência direta à Diretoria Colegiada:

        a) Corregedoria-Geral;

        b) Coordenação-Geral de Controladoria;

        c) Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação; e

        d) Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada;

        IV - órgãos seccionais:

        a) Auditoria-Geral;

        b) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e

        c) Diretoria de Recursos Humanos;

        V - órgão específico singular: Diretoria de Benefícios;

        VI - unidades e órgãos descentralizados:

        a) Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional;

        b) Superintendências;

        c) Agências da Previdência Social;

        d) Gerências-Executivas;

        e) Auditorias Regionais;

        f) Corregedorias Regionais;

        g) Procuradorias de Tribunais; e

        h) Seções de Comunicação Social.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 3º  O INSS é dirigido por uma Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Presidente, três Diretores e um Procurador-Chefe.

        § 1º  O Diretor-Presidente e os Diretores serão nomeados na forma da legislação.

        § 2º  A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida da anuência do Advogado-Geral da União.

        § 3º  A nomeação do Auditor-Geral será submetida pelo Diretor-Presidente à Diretoria Colegiada para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.

        § 4º  O Chefe de Gabinete, o Corregedor-Geral, os Coordenadores-Gerais, os Superintendentes e os Coordenadores serão nomeados, por indicação do Diretor-Presidente do INSS, conforme a legislação.

        § 5º  Os Gerentes-Executivos serão escolhidos, exclusivamente, em lista quíntupla composta a partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do Ministério da Previdência Social, e nomeados na forma da legislação vigente.

        § 6º  Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, serão providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do Ministério da Previdência Social.

CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO

        Art. 4º  A Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte composição:

        I - Diretor-Presidente;

        II - Diretores; e

        III - Procurador-Chefe.

        Art. 5º  A Diretoria Colegiada reunir-se-á, em sua sede, por convocação de seu Diretor-Presidente ou por solicitação de, no mínimo, três membros.

        § 1º  Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer fora da sede.

        § 2º  As reuniões da Diretoria Colegiada serão instaladas com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.

        § 3º  Na impossibilidade de comparecimento à reunião, os membros da Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais.

        Art. 6º  As deliberações da Diretoria Colegiada, sob a forma de resoluções e outros atos normativos, serão tomadas por maioria de votos dos presentes, observado o quórum mínimo de três membros.

        § 1º  Em caso de empate, cabe ao Diretor-Presidente, além de seu voto, enquanto membro da Diretoria Colegiada, o voto de qualidade.

        § 2º  O membro que presidir reunião em que estiver ausente o Diretor-Presidente exercerá o direito de voto uma única vez, por matéria apreciada.

        § 3º  Estando ausente o Diretor-Presidente, a apreciação da matéria ficará sobrestada até a próxima reunião, quando será proferido o voto de qualidade pelo Diretor-Presidente ou membro que a estiver presidindo.

        § 4º  Estando afastado ou impedido o Diretor-Presidente, o membro que estiver presidindo a reunião exercerá de imediato o voto de qualidade.

        § 5º  Nas reuniões instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto objeto de deliberação, por período limitado à data de realização da próxima reunião.

        § 6º  O pedido de vista, formulado por um ou mais membros presentes à reunião, obriga aos demais à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido e, em relação ao membro ausente, se houver, a remessa de cópia dos documentos que compõem o assunto tratado, com a consignação do mesmo prazo concedido ao pedido.

        § 7º  Instalada reunião, imediatamente posterior à reunião em que foi admitida vista, o assunto será, obrigatoriamente, objeto de deliberação final.

        § 8º  Iniciada a votação da matéria, não será admitido pedido de vista.

        § 9º  Não é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer assunto.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do Órgão Colegiado

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021