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Decretos - 7.745, de 5.6.2012 - 7.745, de 5.6.2012 Publicado no DOU de 6.6.2012 Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.745, DE 5 DE JUNHO DE 2012

Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 13 de abril de 2012,

DECRETA:

Art. 1º São obrigatórias as transferências aos entes federados necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nºs 7.720, de 16 de abril de 2012, 7.662, de 28 de dezembro de 2011, 7.625, de 24 de novembro de 2011, 7.576, de 11 de outubro de 2011, 7.488, de 24 de maio de 2011, 7.369, de 26 de novembro de 2010, 7.211 de 11 de junho de 2010, 7.157, de 9 de abril de 2010, 7.125, de 3 de março de 2010, 7.051, de 23 de dezembro de 2009, 7.025, de 7 de dezembro de 2009, 6.982, de 14 de outubro de 2009, 6.958, de 14 de setembro de 2009, 6.921, de 4 de agosto de 2009, 6.876, de 8 de junho de 2009, 6.807, de 25 de março de 2009, 6.714, de 29 de dezembro de 2008, 6.694, de 15 de dezembro de 2008, 6.450, de 8 de maio de 2008, 6.326, de 27 dezembro de 2007, e 6.276, de 28 de novembro de 2007.

Art. 2º Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.

Parágrafo único. Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput.

Art. 3º Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio eletrônico a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578, de 2007, e promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012

ANEXO

CÓDIGO

AÇÃO

AÇÃO

CÓDIGO

EMPREENDIMENTO

EMPREENDIMENTO

13M7

Construção de Terminal Fluvial - no Município de Japurá - no Estado do Amazonas

MT.01101

Terminal Fluvial - Japurá/AM

7N22

Construção de Trecho Rodoviário - Divisa BA/PI - Divisa PI/MA - na BR 235 - no Estado do Piauí

MT.00931

BR-235/PI - Construção - Divisa BA/PI - Divisa PI/MA

1B99

Construção de Trecho Rodoviário - Divisa BA/PI - São Raimundo Nonato - na BR 020 - no Estado do Piauí

MT.00928

BR-020/PI - Construção - Divisa BA/PI - São Raimundo Nonato

1D47

Estudos e Projetos de Infraestrutura de Transportes

MT.00936

BR-040-135-262-381/MG - Adequação de Capacidade do Anel Rodoviário de Belo Horizonte

7M95

Adequação de Trecho Rodoviário - Anel Rodoviário de Belo Horizonte - Entroncamento MG-437/MGT-262 - Entroncamento BR-040/135/262/381 - Entroncamento BR-040/BR-356 - na BR-262/381/040 - no Estado de Minas Gerais

MT.00936

BR-040-135-262-381/MG - Adequação de Capacidade do Anel Rodoviário de Belo Horizonte

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Conteudo atualizado em 27/06/2022