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Decretos




Decretos - 5.209, de 17.9.2004 - 5.209, de 17.9.2004 Publicado no DOU de 20.9.2004 Regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.




Artigo 25



Art. 25.  As famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações:

I - comprovação de trabalho infantil na família, nos termos da legislação aplicável;

II - descumprimento de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos, definida na forma do § 4o do art. 28;

II - descumprimento de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos, na forma do § 4o do art. 28;                          (Redação dada pelo Decreto nº 6.392, de 2008)

III - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas quando do cadastramento;

III - omissão de informações ou prestação de informações falsas para o cadastramento que habilitem indevidamente o declarante e sua família ao recebimento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou dos Programas Remanescentes;                            (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

IV - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;

V - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Programa; ou
         VI - aplicação de regras existentes na legislação relativa aos Programas Remanescentes, respeitados os procedimentos necessários à gestão unificada, observado o disposto no § 2o do art. 3o.

V - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Programa, observado o disposto no art. 21;                           (Redação dada pelo Decreto nº 6.392, de 2008)

VI - ocorrência da hipótese de que trata o art. 24; ou                             (Redação dada pelo Decreto nº 6.392, de 2008)

VI - ausência de saque dos benefícios financeiros por período superior ao estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;                         (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

VII - esgotamento do prazo:                           (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)

a) para ativação de cartão, previsto na alínea “c”, inciso II, do art. 22; ou                             (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)

a) para ativação dos cartões magnéticos da conta contábil indicada no inciso III do § 12 do art. 2o da Lei no 10.836, de 2004;                           (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

b) para revisão de benefícios, na forma do art. 21.                        (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)

VIII - desligamento em razão de posse do beneficiário do Programa Bolsa Família em cargo eletivo remunerado, de qualquer das três esferas de Governo.                          (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

IX - recebimento do benefício do seguro-desemprego na forma do art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e de seu regulamento, hipótese em que os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, recebidos por sua família, serão suspensos.                         (Incluído pelo Decreto nº 8.424, de 2015)

Parágrafo único.  Comprovada a existência de trabalho infantil, o caso em questão deverá ser encaminhado aos órgãos competentes.

§ 1o  O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome definirá, quando for o caso, os procedimentos a serem adotados para cada uma das hipóteses previstas no caput.                           (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

§ 2o  Comprovada a existência de trabalho infantil, o caso deverá ser encaminhado aos órgãos competentes.                               (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

Seção V

Da Inserção Financeira das Famílias do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
e da Inclusão Bancária dos Titulares dos Benefícios do Programa Bolsa Família
 
(Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)


Conteudo atualizado em 21/11/2021