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Artigo 25
I - comprovação de trabalho infantil na família, nos termos da legislação aplicável;
II - descumprimento de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos, definida na forma do § 4o do art. 28;
II - descumprimento de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos, na forma do § 4o do art. 28; (Redação dada pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
III - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas quando do cadastramento;
III - omissão de informações ou prestação de informações falsas para o cadastramento que habilitem indevidamente o declarante e sua família ao recebimento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou dos Programas Remanescentes; (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
IV - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;
V - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Programa; ou
VI - aplicação de regras existentes na legislação relativa aos Programas Remanescentes, respeitados os procedimentos necessários à gestão unificada, observado o disposto no § 2o do art. 3o.
V - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Programa, observado o disposto no art. 21; (Redação dada pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
VI - ocorrência da hipótese de que trata o art. 24; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
VI - ausência de saque dos benefícios financeiros por período superior ao estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
VII - esgotamento do prazo: (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
a) para ativação de cartão, previsto na alínea “c”, inciso II, do art. 22; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
a) para ativação dos cartões magnéticos da conta contábil indicada no inciso III do § 12 do art. 2o da Lei no 10.836, de 2004; (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
b) para revisão de benefícios, na forma do art. 21. (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)
VIII - desligamento em razão de posse do beneficiário do Programa Bolsa Família em cargo eletivo remunerado, de qualquer das três esferas de Governo. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
IX - recebimento do benefício do seguro-desemprego na forma do art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e de seu regulamento, hipótese em que os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, recebidos por sua família, serão suspensos. (Incluído pelo Decreto nº 8.424, de 2015)
Parágrafo único. Comprovada a existência de trabalho infantil, o caso em questão deverá ser encaminhado aos órgãos competentes.
§ 1o O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome definirá, quando for o caso, os procedimentos a serem adotados para cada uma das hipóteses previstas no caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 2o Comprovada a existência de trabalho infantil, o caso deverá ser encaminhado aos órgãos competentes. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
Da Inserção Financeira das Famílias do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
e da Inclusão Bancária dos Titulares dos Benefícios do Programa Bolsa Família
(Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)