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Artigo 3
I - três representantes do Ministério da Fazenda, sendo um responsável pela sua coordenação;
II - três representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - três representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV - três representantes do Banco Central do Brasil.
I - dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo um responsável pela sua coordenação; (Redação dada pelo Decreto nº 5.675, de 2005)
II - dois representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.675, de 2005)
III - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 5.675, de 2005)
IV - dois representantes do Banco Central do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 5.675, de 2005)
§ 1º Os representantes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º O Coordenador do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil para participar das discussões relativas ao assunto de que trata este Decreto.