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Decretos




Decretos - 5.177, de 12.8.2004 - 5.177, de 12.8.2004 Publicado no DOU de 16.8.2004 Regulamenta os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica-CCEE.




Artigo 12



Art. 12.  Os custeios administrativo e operacional para funcionamento da CCEE e realização das atribuições previstas neste Decreto decorrerão de contribuições de seus agentes e de cobranças de emolumentos sobre as operações realizadas, vedado o repasse em reajuste tarifário.

Parágrafo único.  A cobrança de emolumentos pela CCEE ou o ressarcimento de custos e despesas poderão decorrer da realização de atividades especificas, como leilões, treinamentos sobre regras e procedimentos de comercialização, a edição de publicações, manuais e documentos técnicos.

§ 1º  A cobrança de emolumentos pela CCEE ou o ressarcimento de custos e despesas poderão decorrer da realização de atividades específicas, como leilões, treinamentos sobre regras e procedimentos de comercialização, a edição de publicações, manuais e documentos técnicos.        (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)

§ 1º  A cobrança de emolumentos pela CCEE ou o ressarcimento de custos e despesas poderá decorrer da realização de atividades específicas, entre os quais:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

a) leilões;      (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

b) treinamentos sobre regras e procedimentos de comercialização;      (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

c) edição de publicações, manuais e documentos técnicos, inclusive certificações;      (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

d) serviços relativos a regras e procedimentos de comercialização, quando destinados a necessidades específicas de um grupo de agentes; ou      (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

e) atividades não relacionadas com o cumprimento de regras e procedimentos de comercialização.      (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

§ 1º-A  As contribuições de que trata o caput serão compostas por parcela destinada a cobrir o custo dos serviços mínimos oferecidos pela CCEE, de mesmo valor para todos os agentes integrantes da Câmara, e, por parcela adicional, destinada a cobrir os demais custos, de valor proporcional ao volume de energia contabilizada na Câmara nos últimos doze meses.      (Incluído pelo Decreto nº 11.835, de 2023)

§ 2º  Os valores relativos à contratação relacionada à CONTA-ACR, incluindo os custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados integralmente à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE conforme regulação da ANEEL.        (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014)

§ 3º  Os custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE na gestão e na liquidação da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias deverão ser considerados na definição dos valores das bandeiras tarifárias, conforme regulação da ANEEL.     (Incluído pelo Decreto nº 8.401, de 2015)

§ 4º  Os valores relativos à contratação relacionada à Conta-covid, incluídos os custos administrativos e financeiros, a constituição de garantias e os encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados integralmente à CDE, vedado qualquer acréscimo das contribuições dos agentes ou oneração dos demais itens do patrimônio da CCEE previstos no art. 11, conforme regulação da Aneel.     (Incluído pelo Decreto nº 10.350, de 2020)

§ 5º  Os valores relativos à contratação relacionada à Conta Escassez Hídrica, incluídos os custos administrativos e financeiros, a constituição de garantias e os encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser repassados integralmente à CDE, vedado qualquer acréscimo das contribuições dos agentes ou oneração dos demais itens do patrimônio da CCEE previstos no art. 11, conforme regulação da Aneel.         (Incluído pelo Decreto nº 10.939, de 2022)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Conteudo atualizado em 17/04/2024