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Decretos




Decretos - 5.163, de 30.7.2004 - 5.163, de 30.7.2004 Publicado no DOU de 30.7.2004 - Edição Extra Retificado no DOU de 4.8.2004 Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.




Artigo 38



Art. 38.  No repasse dos custos de aquisição de energia elétrica de que tratam os arts. 36 e 37 às tarifas dos consumidores finais, a ANEEL deverá considerar até cento e três por cento do montante total de energia elétrica contratada em relação à carga anual de fornecimento do agente de distribuição.

Art. 38.  No repasse dos custos de aquisição de energia elétrica, de que tratam os arts. 36 e 37, às tarifas dos consumidores finais, a Aneel deverá considerar até cento e cinco por cento do montante total de energia elétrica contratada em relação à carga anual de fornecimento do agente de distribuição.                (Redação dada pelo Decreto nº 7.945, de 2013)

Parágrafo único.  O percentual de que trata o caput poderá ser ampliado para atendimento ao previsto nos §§ 3o e 4o do art. 18, desde que o agente de distribuição participe do mecanismo previsto no § 5o do art. 28.              (Incluído pelo Decreto nº 6.210, de 2007)


Conteudo atualizado em 04/10/2021