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Decretos




Decretos - 5.163, de 30.7.2004 - 5.163, de 30.7.2004 Publicado no DOU de 30.7.2004 - Edição Extra Retificado no DOU de 4.8.2004 Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.




Artigo 43



Art. 43.  Caberá aos Ministérios de Minas e Energia e da Fazenda, em ato conjunto, incluírem nos mecanismos de compensação de que trata a Medida Provisória no 2.227, de 4 de setembro de 2001, as variações resultantes dos custos de aquisição de energia elétrica não consideradas no reajuste tarifário promovido no ano anterior.

§ 1o  As variações de que trata o caput serão calculadas em função das modificações de preços, incluídas as decorrentes dos §§ 3o e 4o do art. 28, expressos em Reais por MWh, efetivamente praticados na aquisição de energia elétrica.

§ 2o  A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à celebração do aditivo contratual de que trata o § 2o do art. 36.


Conteudo atualizado em 04/10/2021