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Artigo 43
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Art. 43. Caberá aos Ministérios de Minas e Energia e da Fazenda, em ato conjunto, incluírem nos mecanismos de compensação de que trata a Medida Provisória no 2.227, de 4 de setembro de 2001, as variações resultantes dos custos de aquisição de energia elétrica não consideradas no reajuste tarifário promovido no ano anterior.
§ 1o As variações de que trata o caput serão calculadas em função das modificações de preços, incluídas as decorrentes dos §§ 3o e 4o do art. 28, expressos em Reais por MWh, efetivamente praticados na aquisição de energia elétrica.
§ 2o A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à celebração do aditivo contratual de que trata o § 2o do art. 36.