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Artigo 70
§ 1o As concessionárias obrigadas ao cumprimento do previsto no caput deverão observar, nas suas declarações de necessidade de contratação de energia de que trata o art. 18, a redução gradual de contratação de sua geração própria, conforme estabelecido no art. 10 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, e respectiva regulação da ANEEL.
§ 2o Os agentes, cujos contratos de concessão de distribuição incluam geração distribuída, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 15, poderão registrar e homologar na ANEEL e na CCEE contratos de compra e venda de energia elétrica de suas respectivas unidades geradoras, desde que a vigência seja a mesma do contrato de concessão e o preço seja o do último reajuste ou revisão de tarifas do agente de distribuição.