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Artigo 27
I - planejar e coordenar ações visando à execução de projetos de tecnologia educacional, em todos os níveis e modalidades;
II - pesquisar, planejar, desenvolver e implantar projetos de tecnologia digital e de suporte e manutenção dos recursos físico-tecnológicos necessários à implementação dos programas de educação a distância;
III - fomentar o desenvolvimento da infra-estrutura de suporte na área de tecnologias da informação e da comunicação junto aos sistemas de ensino nos Estados, Municípios e Distrito Federal;
IV - apoiar o desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação e a sua utilização pelo ensino básico, superior e na educação especial;
V - analisar a viabilidade técnica de programas e projetos de tecnologia educacional, adequando-os às políticas e diretrizes nacionais da educação, em todos os níveis e modalidades;
VI - promover estudos dos sistemas informatizados, visando universalizar sua utilização em sala de aula e na gestão educacional; e
VII - orientar os sistemas de ensino estaduais e municipais na formulação de normas e no estabelecimento de padrões a serem adotados na utilização de tecnologias da informação e da comunicação.
Conteudo atualizado em 22/05/2021