MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 5.151, de 22.7.2004 - 5.151, de 22.7.2004 Publicado no DOU de 23.7.2004 Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica recebida de organismos internacionais e da aprova




Artigo 4



Art. 4o  O órgão ou a entidade executora nacional poderá propor ao organismo internacional cooperante a contratação de serviços técnicos de consultoria de pessoa física ou jurídica para a implementação dos projetos de cooperação técnica internacional, observado o contexto e a vigência do projeto ao qual estejam vinculados.

        § 1o  Os serviços de que trata o caput serão realizados exclusivamente na modalidade produto.

        § 2o  O produto a que se refere o § 1º é o resultado de serviços técnicos especializados relativos a estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias e avaliações em geral, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

        § 3o  O produto de que trata o § 2o deverá ser registrado e ficar arquivado no órgão responsável pela gestão do projeto.

        § 4o  A consultoria de que trata o caput deverá ser realizada por profissional de nível superior, graduado em área relacionada ao projeto de cooperação técnica internacional.

        § 5o  Excepcionalmente será admitida a seleção de consultor técnico que não preencha o requisito de escolaridade mínima definido no § 4o, desde que o profissional tenha notório conhecimento da matéria afeta ao projeto de cooperação técnica internacional.

        § 6o  O órgão ou a entidade executora nacional somente proporá a contratação de serviços técnicos de consultoria mediante comprovação prévia de que esses serviços não podem ser desempenhados por seus próprios servidores.

        § 7o  As atividades do profissional a ser contratado para serviços técnicos de consultoria deverão estar exclusiva e obrigatoriamente vinculadas aos objetivos constantes dos atos complementares de cooperação técnica internacional.

        § 8o  A proposta de contratação de serviços técnicos de consultoria deverá estabelecer critérios e formas de apresentação dos trabalhos a serem desenvolvidos.

        § 9o  Os consultores desempenharão suas atividades de forma temporária e sem subordinação jurídica.

        § 10.  O órgão ou a entidade executora nacional providenciará a publicação no Diário Oficial da União do extrato do contrato de consultoria até vinte e cinco dias a contar de sua assinatura.

       
Conteudo atualizado em 26/04/2023