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Artigo 19
I - exercer o controle, a fiscalização e avaliação da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à eficiência e eficácia de seus resultados; (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)
II - realizar a contabilidade analítica; (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)
III - administrar e controlar o acesso ao Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, no âmbito de sua área de atuação; (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)
IV - instaurar tomadas de contas especiais, extraordinárias e anuais; (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)
V - manter registros e controles contábeis e de execução orçamentária e financeira dos recursos aplicados em desenvolvimento de ações e programas específicos de competência peculiar da Presidência da República, bem assim sobre a documentação comprobatória dessas operações; (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)
VI - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos; (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)
VII - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, assim como sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais; (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)
VIII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e desligamento de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões; (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)
IX - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e nos orçamentos da União, bem assim quanto ao nível da execução dos programas de governo e à qualidade do gerenciamento; (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)
X - prestar orientação aos gestores de recursos públicos na execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil; (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)
XI - apoiar a supervisão ministerial e administrativa e o controle externo no exercício de sua missão, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União; (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)
XII - exercer as atividades de controle interno do ITI, da Advocacia-Geral da União, além de outros órgãos determinados em legislação específica; e (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)
XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado. (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)
Parágrafo único. As auditorias e fiscalizações executadas de forma descentralizada, inclusive mediante convênios, acordos, ajustes, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres, poderão ser realizadas pelas unidades regionais da Controladoria-Geral da União, quando solicitado pela Secretaria de Controle Interno. (Revogado pelo Decreto nº 7.442, de 2011)
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados