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Decretos




Decretos - 5.123, de 1º.7.2004 - Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.




Artigo 17



Art. 17.  O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à Unidade Policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do seu documento de registro, bem como a sua recuperação.

Art. 17.  O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à unidade policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo, bem como a sua recuperação.                   (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 1o  A Unidade Policial deverá, em quarenta e oito horas, remeter as informações coletadas à Polícia Federal, para fins de registro no SINARM.

§ 1o  A unidade policial deverá, em quarenta e oito horas, remeter as informações coletadas à Polícia Federal, para fins de cadastro no SINARM.                 (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 2o  No caso de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal deverá repassar as informações ao Comando do Exército, para registro no SIGMA.

§ 2o  No caso de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal repassará as informações ao Comando do Exército, para fins de cadastro no SIGMA.                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 3o  Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá, também, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, encaminhando, se for o caso, cópia do Boletim de Ocorrência.

Seção III

Da Aquisição e Registro da Arma de Fogo de Uso Restrito


Conteudo atualizado em 28/08/2021