MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 5.109, de 17.6.2004 - 5.109, de 17.6.2004 Publicado no DOU de 18.6.2004 Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  O CNDI tem a seguinte composição, guardada a paridade entre os membros do Poder Executivo e da sociedade civil organizada:

        I - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e de cada Ministério a seguir indicado:

        I - um representante do Ministério dos Direitos Humanos e de cada Ministério a seguir indicado:             (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

        a) das Relações Exteriores;

        b) do Trabalho e Emprego;

        b) do Trabalho;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

        c) da Educação;

        d) da Saúde;

        e) da Cultura;

        f) do Esporte;

        g) da Justiça;

        h) da Previdência Social;

        h) da Fazenda;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

        i) da Ciência e Tecnologia;

        i) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

        j) do Turismo;

        l) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

        l) do Desenvolvimento Social;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

        m) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

        m) do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão             (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

        n) das Cidades;

        II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos, com atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que tenham filiadas organizadas em, pelo menos, cinco unidades da Federação, distribuídas em três regiões do País.

        § 1o  Os representantes de que trata o inciso I, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

        § 1º-A  O Ministério dos Direitos Humanos poderá convocar qualquer um dos suplentes de instituições públicas quando da ausência e impedimento de um titular governamental.            (Incluído pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

        § 2o  Os representantes de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades representadas.

        § 3o  Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

        § 3º  Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos.            (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

        § 4º  As deliberações do CNDI, inclusive seu regimento interno, serão aprovadas mediante resoluções.

        § 5º  Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CNDI personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

       
Conteudo atualizado em 04/07/2021