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Artigo 3
I - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e de cada Ministério a seguir indicado:
I - um representante do Ministério dos Direitos Humanos e de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)
b) do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)
h) da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)
i) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)
l) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
l) do Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)
m) do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
m) do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)
II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil organizada, sem fins lucrativos, com atuação no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, que tenham filiadas organizadas em, pelo menos, cinco unidades da Federação, distribuídas em três regiões do País.
§ 1o Os representantes de que trata o inciso I, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 1º-A O Ministério dos Direitos Humanos poderá convocar qualquer um dos suplentes de instituições públicas quando da ausência e impedimento de um titular governamental. (Incluído pelo Decreto nº 9.494, de 2018)
§ 2o Os representantes de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das entidades representadas.
§ 3o Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)
§ 4º As deliberações do CNDI, inclusive seu regimento interno, serão aprovadas mediante resoluções.
§ 5º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CNDI personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.