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Decretos




Decretos - 4.992, de 18.2.2004 - 4.992, de 18.2.2004 Publicado no DOU de 18.2.2004 (Edição extra) Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2004, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  O pagamento de despesas no exercício de 2004, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até os montantes constantes dos Anexos IV, V e VI deste Decreto.

        § 1º  Excluem-se do limite disposto no caput as dotações relacionadas no § 1o do art. 1o deste Decreto.

        § 2o  Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:

        I - as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional em 2003, cujo débito na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetue no exercício financeiro de 2004;

        II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI (Intra - SIAFI), emitidas em 2004;

        III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário-Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

        IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 11 deste Decreto;

        V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e

        VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

        § 3o  Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

        § 4o  O pagamento dos Restos a Pagar processados, conforme posição apurada no SIAFI em 31 de dezembro de 2003, incluídos nos limites de que trata o caput deste artigo, deverá enquadrar-se, adicionalmente, no cronograma mensal de que trata o Anexo VII deste Decreto.

        § 5o  O cronograma referido no § 4o deste artigo poderá ser alterado por ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira.

       
Conteudo atualizado em 31/05/2021