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Artigo 5
§ 1o O pagamento de que trata este artigo será efetivado mediante pedido a ser encaminhado pelas refinarias a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 2o O pedido de que trata este artigo deverá ser acompanhado de relação contendo nome do beneficiário, da embarcação com sua inscrição no Registro Geral da Pesca da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, número e data da nota fiscal, quantidade e valor do combustível fornecido e o valor da subvenção econômica.
§ 3o A relação de que trata o § 2o deverá ser fornecida à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em meio magnético.
§ 4o A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República efetivará o pagamento da subvenção às refinarias no prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data de recebimento do pedido, respeitadas as cotas anuais por embarcação.
Conteudo atualizado em 28/11/2021