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Decretos




Decretos - 4.962, de 22.1.2004 - 4.962, de 22.1.2004 Publicado no DOU de 23.1.2004 Regulamenta a Lei nº 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Garantia-Safra, dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º  São membros do Comitê Gestor do Garantia-Safra:

        I - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;

        II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

        III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        IV - um representante do Ministério da Fazenda;

        V - um representante da unidade responsável pelo Zoneamento Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e      Abastecimento;

        VI - um representante da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;

        VII - um representante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

        VIII - um representante da unidade responsável pelo Cadastramento Único, do Ministério da Assistência Social;

        IX - um representante da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE;

        IX - um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene;            (Redação dada pelo Decreto nº 6.760, de 2009)

        X - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

        XI - um representante de instituição pagadora do benefício;

        XII - dois representantes de organizações de representação dos trabalhadores rurais e dos agricultores familiares;

        XIII - dois representantes de organizações não-governamentais com ampla atuação na área de abrangência da ADENE;

        XIII - dois representantes de organizações não-governamentais com ampla atuação na área de abrangência da Sudene;            (Redação dada pelo Decreto nº 6.760, de 2009)

        XIV - um representante dos Municípios da área de abrangência do Garantia-Safra;

        XV - um representante de cada Estado que formalizar sua adesão ao Garantia-Safra.

        XV - um representante de cada Estado que formalizar sua adesão ao Garantia-Safra;         (Redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

        XVI - um representante do Instituto Nacional de Meteorologia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.         (Incluído pelo Decreto nº 6.760, de 2009)       

XVI - um representante do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e           (Redação dada pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

XVII - um representante do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN.           (Incluído pelo Decreto nº 8.472, de 2015)

        Parágrafo único.  Os membros e respectivos suplentes do Comitê Gestor serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação do titular do órgão ou entidade que se fará representar, cabendo ao órgão executivo do Garantia-Safra indicar os organismos não citados nominalmente neste Decreto.

       
Conteudo atualizado em 02/06/2021