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Artigo 21
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Art. 21. Do estabelecimento que se dedicar à produção, ao comércio ou à importação a granel dos produtos referidos neste Decreto será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a correspondente anotação no conselho de classe.
Art. 21. Do estabelecimento que se dedicar à produção, ao comércio a granel e à importação será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a correspondente anotação no conselho de classe. (Redação dada pelo Decreto nº 8.384, de 2014)
§ 1o Entende-se por permanente a existência de responsabilidade funcional do profissional habilitado com o estabelecimento.
§ 2o O profissional habilitado deverá estar devidamente identificado perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3o A assistência técnica poderá ser realizada pelo proprietário, diretor ou sócio que possua a habilitação exigida e a correspondente identificação.