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Decretos




Decretos - 7.689, de 2.3.2012 - 7.689, de 2.3.2012 Publicado no DOU de 5.3.2012 - Edição extraEstabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens.




Artigo 6



Art. 6º A concessão de diárias e passagens aos servidores deverá ser autorizada pelo respectivo ministro de Estado.

Art. 6º A concessão de diárias e passagens aos servidores será autorizada pelo Ministro de Estado ou pelo titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)

Art. 6º A concessão de diárias e passagens aos servidores será autorizada pelo Ministro de Estado, pelo titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República ou pelo dirigente máximo das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 9.533, de 2018)

§ 1º A concessão referida no caput poderá ser delegada ao secretário-executivo, ou autoridade equivalente.

§ 1º A competência de que trata o caput poderá ser delegada a titular de cargo de natureza especial. (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)

§ 2º Poderá haver subdelegação, unicamente:

I - aos dirigentes máximos:

a) das unidades diretamente subordinadas aos ministros de Estado;

b) das entidades vinculadas; e

c) das unidades regionais dos ministérios e das entidades vinculadas; e

II - ao Secretário de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República.

II - aos titulares de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017)

III - aos chefes de gabinete dos titulares de cargos de natureza especial. (Incluído pelo Decreto nº 9.189, de 2017)

§ 3º As subdelegações de que trata o § 2º somente poderão ser realizadas caso haja a fixação de limites para as despesas referidas no art. 5º por ato do respectivo ministro de Estado.

§ 3º As subdelegações de que trata o § 2º somente poderão ser realizadas caso haja a fixação de limites por ato do respectivo ministro de Estado para as despesas anuais a serem empenhadas com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens referidas no art. 4º -A. (Redação dada pelo Decreto nº 9.189, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 9.533, de 2018)

§ 4º Quando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo, as autoridades de que tratam o caput, o § 1º e o § 2º poderão delegar a competência para a concessão de diárias e passagens aos chefes de unidades responsáveis pelo deslocamento.


Conteudo atualizado em 11/08/2021