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Artigo 10
§ 1º Para o registro de contratos previstos neste artigo, o vendedor deverá estabelecer com o MAE contrato de garantia de desempenho referente à apresentação de lastro contratual, na forma do § 2º do art. 9, até o quarto ano do contrato.
§ 2º O contrato de garantia de desempenho deverá prever, também, o pagamento mensal de valor correspondente ao suprimento contratado de um mês, acrescido de trinta por cento a partir do início contratual de suprimento e, enquanto não for apresentado o respaldo contratual, limitado ao prazo máximo de dois anos.
§ 3º O contrato de garantia de desempenho não elidirá o cumprimento das obrigações previstas no contrato de compra e venda.
§ 4º Eventuais recebimentos decorrentes da aplicação do § 2º serão revertidos para o Encargo de Serviços do Sistema.