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Decretos




Decretos - 4.562, de 31.12.2002 - 4.562, de 31.12.2002 Publicado no DOU de 31.12.2002(Edição extra) Estabelece normas gerais para celebração, substituição e aditamento dos contratos de fornecimento de energia elétrica; para tarifação e preço de energia elétrica; dispõe sobre compra de energia elétrica das concessionárias de serviço




Artigo 4



Art. 4º A ANEEL deverá revisar a sistemática de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, observando as seguintes diretrizes:         (Revogado pelo Decreto nº 4.713, de 29.5.2003)

I - tornar os encargos de transmissão mais estáveis para os empreendimentos de geração de energia elétrica;         (Revogado pelo Decreto nº 4.713, de 29.5.2003)

II - assegurar a arrecadação de recursos suficientes para a cobertura dos custos dos serviços de transmissão;         (Revogado pelo Decreto nº 4.713, de 29.5.2003)

III - estabelecer TUSTs com sinalização locacional para usinas não participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, excluindo-se a possibilidade de aplicação de tarifas negativas;        (Revogado pelo Decreto nº 4.713, de 29.5.2003)

IV - manter constantes, em termos reais, com correção baseada no índice de reajuste dos contratos pertencentes aos Contratos de Prestação de Serviços de Transmissão - CPST, as tarifas baseadas em sinal locacional pleno, pelo período de autorização de funcionamento do empreendimento;        (Revogado pelo Decreto nº 4.713, de 29.5.2003)

V- estabelecer TUSTs baseadas em valor médio, denominada tarifa selo, para as usinas participantes do MRE;        (Revogado pelo Decreto nº 4.713, de 29.5.2003)

VI - estabelecer o rateio do montante dos encargos dos serviços de transmissão, a ser arrecadado pela tarifa selo, na proporção de 80% para os geradores participantes do MRE, e 20% para o segmento de consumo; e      (Revogado pelo Decreto nº 4.713, de 29.5.2003)

VII - preservar o princípio da estabilidade tarifária, e qualquer novo acesso cujo custo unitário de transmissão seja significativamente maior que a tarifa selo das usinas hidrelétricas existentes deverá ter a diferença entre este custo unitário e a tarifa selo tratada à parte, como responsabilidade do acessante.

Parágrafo único. Deverão ser previstos mecanismos de transição para o novo sistema tarifário, de forma a minimizar o impacto para os agentes.         (Revogado pelo Decreto nº 4.713, de 29.5.2003)

 
Conteudo atualizado em 08/09/2021