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Artigo 4
I - tornar os encargos de transmissão mais estáveis para os empreendimentos de geração de energia elétrica; (Revogado pelo Decreto nº 4.713, de 29.5.2003)
II - assegurar a arrecadação de recursos suficientes para a cobertura dos custos dos serviços de transmissão; (Revogado pelo Decreto nº 4.713, de 29.5.2003)
III - estabelecer TUSTs com sinalização locacional para usinas não participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, excluindo-se a possibilidade de aplicação de tarifas negativas; (Revogado pelo Decreto nº 4.713, de 29.5.2003)
IV - manter constantes, em termos reais, com correção baseada no índice de reajuste dos contratos pertencentes aos Contratos de Prestação de Serviços de Transmissão - CPST, as tarifas baseadas em sinal locacional pleno, pelo período de autorização de funcionamento do empreendimento; (Revogado pelo Decreto nº 4.713, de 29.5.2003)
V- estabelecer TUSTs baseadas em valor médio, denominada tarifa selo, para as usinas participantes do MRE; (Revogado pelo Decreto nº 4.713, de 29.5.2003)
VI - estabelecer o rateio do montante dos encargos dos serviços de transmissão, a ser arrecadado pela tarifa selo, na proporção de 80% para os geradores participantes do MRE, e 20% para o segmento de consumo; e (Revogado pelo Decreto nº 4.713, de 29.5.2003)
VII - preservar o princípio da estabilidade tarifária, e qualquer novo acesso cujo custo unitário de transmissão seja significativamente maior que a tarifa selo das usinas hidrelétricas existentes deverá ter a diferença entre este custo unitário e a tarifa selo tratada à parte, como responsabilidade do acessante.
Parágrafo único. Deverão ser previstos mecanismos de transição para o novo sistema tarifário, de forma a minimizar o impacto para os agentes. (Revogado pelo Decreto nº 4.713, de 29.5.2003)