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Decretos




Decretos - 4.562, de 31.12.2002 - 4.562, de 31.12.2002 Publicado no DOU de 31.12.2002(Edição extra) Estabelece normas gerais para celebração, substituição e aditamento dos contratos de fornecimento de energia elétrica; para tarifação e preço de energia elétrica; dispõe sobre compra de energia elétrica das concessionárias de serviço




Artigo 5



Art. 5º As concessionárias de serviços públicos de distribuição, a partir de 1º de janeiro de 2003, somente poderão celebrar contratos de compra de energia elétrica com prazo de suprimento igual ou superior a seis meses, mediante licitação, na modalidade de leilão, ou por meio dos leilões públicos previstos no art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.           (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)

§ 1º Excluem-se do disposto no caput:         (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)

I - os direitos à contratação entre sociedades coligadas, controladas e controladoras ou vinculadas à controladora comum, nos limites estabelecidos em regulação da ANEEL.       (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)

II - os contratos firmados por concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica que atuem nos sistemas isolados; e          (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)

III - os contratos bilaterais cujo objeto seja a compra e venda de energia produzida por fontes eólica, solar, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas.          (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)

§ 2º Para cobrir eventuais diferenças entre o montante de energia contratada e o mercado efetivamente realizado, de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, as concessionárias de serviço público de distribuição poderão celebrar contratos de compra e venda de energia elétrica, sem obrigatoriedade de realização de licitação, desde que o prazo de vigência seja inferior a seis meses.         (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)

§ 3º O total de energia contratado nas condições previstas no § 2º, somado ao montante de energia adquirida no mercado de curto prazo do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, não poderá exceder a cinco por cento, a cada mês, do mercado de energia elétrica realizado das concessionárias de que trata o caput.(Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)


Conteudo atualizado em 08/09/2021