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Artigo 8
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Art. 8º Deverão ser comercializados nos leilões, dois tipos padronizados de lotes de energia, um, denominado energia de base, e o outro, energia flexível, ambos com o mesmo montante médio de energia associada e os mesmos limites para sazonalização. (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
Parágrafo único. Os tipos de lotes serão caracterizados por valores padronizados de potência mínima e máxima associados. (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
Conteudo atualizado em 08/09/2021